Por Camila Montandon Drummond (OAB/DF 52.893)
A união estável possui diversas características em comum com o namoro qualificado, podendo ser facilmente confundidos. De fato, as duas relações possuem características de notoriedade, são de cunho romântico-afetivo e costumam ser duradouras e estáveis.
Entretanto, ambas possuem efeitos jurídicos totalmente diversos. Enquanto o namoro qualificado não estabelece quaisquer direitos e obrigações jurídicas entre as partes, a união estável possui regime de bens, gera divisão patrimonial, obrigações de prestar alimentos e proteção do Estado.
Com a evolução da sociedade e principalmente do Direito, muitos requisitos, que anteriormente eram considerados fundamentais para a definição de união estável, passaram a ser considerados irrelevantes ou insuficientes para sua comprovação, sendo eles: existência de filhos, coabitação, registro no cartório, lapso temporal mínimo de convivência, serem heterossexuais.
No entanto, a lei ainda traz alguns requisitos considerados indispensáveis para a sua caracterização, sendo eles: convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituir família.
No entanto, a diferença crucial entre a união estável e o namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados alimentam uma mera expectativa de formar família no futuro.
Enquanto no namoro qualificado há planos e projetos para o futuro, na união estável já há uma família plenamente constituída.
Os doutrinadores Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) esclareceram:
"No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".
Em contrapartida, o sábio autor familiarista Rolf Madaleno em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), leciona:
"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".
É comum que uma das partes recorra ao judiciário desejando o reconhecimento e a dissolução da união estável e se depare com uma sentença improcedente neste sentido, contrariando, assim, aquilo que um acreditava viver ao lado do outro.
Por isso é sempre importante que o casal converse sobre a relação, consulte um advogado para maiores esclarecimentos, tenha as mesmas perspectivas e comungue dos mesmos interesses, para que, futuramente, as partes não tenham que se confrontar numa possível disputa judicial que só trará desgastes, sofrimento e dor aos envolvidos.
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